Sofreu acidente de trabalho? Descubra os seus direitos e defenda cada um deles!

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Sofreu um acidente de trabalho? É importante saber que constituição federal assegura a todos os trabalhadores o direito a um seguro após esse evento acidentário, além de indenização por danos sofridos (Art. 7º, XXVIII, CF/88).

  Embora esses termos sejam técnicos, neste artigo explicaremos o tema de maneira clara e objetiva, destacando os aspectos mais relevantes para o trabalhador acidentado. Abaixo, você encontrará um índice que oferece uma visão geral dos tópicos que abordaremos.

  1. O que é acidente de trabalho?
  2. Tipos de acidente de trabalho:
  • Típico;
  • Atípico ou por equiparação;
  • De trajeto;
  1. Quais são os direitos de quem sofre um acidente de trabalho?
  • Estabilidade acidente de trabalho;
  • FGTS durante o período de benefício;
  • Indenização por danos morais;
  • Indenização por danos estéticos;
  • Indenização por danos materiais;
  • Incapacitado para a função contratada ou para qualquer trabalho?
  1. Tratamentos (fisioterapia e medicamentos por toda a vida)?
  2. Qual o valor de uma indenização de acidente?
  3. Como pedir a indenização por acidente de trabalho na justiça?

1.Conceito de acidente de trabalho

  Acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre no exercício da atividade laboral a serviço de uma empresa, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional. Esse acidente pode causar a morte ou levar à perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

2.Tipos de acidente de trabalho

2.1 Acidente de trabalho típico

  Esse é o incontestável caso de acidente de trabalho que ocorre no exato momento em que o trabalhador fica incapacitado para exercer suas atividades, trata-se de um evento especifico que aconteceu com o empregado a serviço da empresa, ou em razão dele.

por exemplo:

  Um trabalhador da construção civil cai de um andaime devido à falta de cintas de proteção, em razão da queda o trabalhador lesiona braços e pernas;

  Um operador de indústria fratura o pé após a queda de um material no trabalho, ele não trabalhava com os calçados adequados que teriam evitado a lesão.

  Um açougueiro corta a mão no trabalho por não ter acesso a luvas de proteção adequadas.

Recomendamos a seguir um vídeo sobre “acidentes de trabalhos típicos”  

2.2 Acidente de trabalho por equiparação

  Esses acidentes costumam se desenvolver ao longo do tempo, são desencadeados por esforços repetitivo e más condições de trabalho. As lesões mais comuns nesse contexto são as LER (Lesões por Esforço Repetitivo), as quais resultam em dores intensas devido a atividades rotineiras, levando ao surgimento de condições como tendinites, bursites e outras complicações na saúde do trabalhador.

2.3 Acidentes de trajeto

  O acidente de trajeto é aquele que ocorre durante o percurso do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho em qualquer momento do dia. Esses incidentes são considerados acidentes de trabalho.

Recomendamos a seguir um vídeo sobre “Acidente de Trabalho de Trajeto no Direito Brasileiro” 

3. Direitos de quem sofre um acidente de trabalho 

  Além dos direitos mencionados nos subtópicos abaixo, o trabalhador deve receber o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Caso a empresa não forneça esse documento, poderá ser penalizada com uma multa.

  O CAT é um documento que resume o acidente, ele pode ser emitido não apenas pela empresa, mas também pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que prestou assistência ou qualquer autoridade pública.

3.1 Estabilidade acidente de trabalho

  No caso de incapacidade superior a 15 dias, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela própria empresa. A partir do 16º dia, o pagamento deve ser realizado pelo INSS.

3.2  FGTS durante o período de benefício 

  É importante destacar que, durante todo o período de afastamento, a empresa deve continuar efetuando o pagamento do FGTS. Além disso, ao retornar ao trabalho, o trabalhador terá direito a um período de estabilidade de 12 meses.

3.3 Danos morais 

  O dano moral tem como objetivo aliviar a dor de quem sofre em decorrência do acidente, além de educar o responsável pelo dano, evitando a repetição de novos acidentes. A indenização deve ser proporcional à intensidade e à duração das dores enfrentadas pelo acidentado, incluindo questões como a sensação de se sentir menos atraente ou útil. Além disso, o valor deve ser suficientemente elevado para incentivar a empresa a implementar boas práticas de segurança para proteger todos os trabalhadores.

3.4 Danos estéticos

  A indenização por danos estéticos é uma compensação financeira concedida a uma pessoa que sofreu algum tipo de lesão ou alteração física permanente, afetando a aparência, devida à ação ou omissão de terceiros. Esse tipo de indenização busca reparar o impacto negativo que o dano estético causa na vida da vítima, incluindo o abalo emocional e a redução na qualidade de vida, além das consequências que possam afetar sua interação social e profissional.

  Normalmente, essa indenização é calculada considerando a gravidade do dano, as repercussões no cotidiano do indivíduo e o impacto potencial na autoestima e no convívio social.

3.5  Danos materiais: pensão (em parcela ou mensal)

  Esse dano se divide em dano material propriamente dito, que abrange despesas com medicamentos, transporte, entre outros, e o prejuízo decorrente da redução da capacidade de trabalho do trabalhador, conhecido como lucros cessantes. Este último pode ser requerido em parcelas mensais pagas até o final da vida do ofendido, ou em parcela única.

  Se o pagamento for feito de uma só vez, o cálculo levará em consideração a expectativa de vida do trabalhador na data do acidente.

A pensão vitalícia é independente da pensão previdenciária, pois uma é de natureza assistencial e a outra é reparatória/compensatória, dessa forma, ambas podem ser cumulativas (Código Civil Brasileiro, 2002)”

    A Súmula 229 do STF também aborda esse tema: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.”

E quando o trabalhador está incapacitado para a função contratada ou para qualquer outro trabalho?

 Essa questão gera intensos debates nos tribunais. Alguns julgadores argumentam que a incapacidade para uma função específica não impede o trabalhador de exercer outras atividades, enquanto outros têm uma visão contrária.

 Defendemos firmemente que a incapacidade para determinadas funções resulta em invalidez. Imagine, por exemplo, uma modelo como a renomada Gisele Bündchen com o rosto queimado. É evidente que uma profissional com um patrimônio avaliado em 30 milhões de dólares não deveria ser obrigada a trabalhar em outra função. Afinal, o trabalho não serve apenas para garantir sustento, mas também para proporcionar satisfação pessoal e um sentido de utilidade naquilo que se faz com prazer.

4. Tratamentos (consultas e medicamentos eternamente)?

  Caso a pessoa necessite de medicamentos, fisioterapia, entre outros tratamentos, a empresa também deve arcar com essa obrigação. Se a empresa causou o dano, ela é responsável por reparar o prejuízo dentro dos limites que a medicina permite. Isso significa que a obrigação da empresa se mantém enquanto houver necessidade de tratamento.

  É fundamental solicitar ao médico que acompanhou o caso um laudo detalhando a debilidade sofrida, assim como todos os tratamentos e medicamentos necessários.

4.1 Manter o plano de saúde?

  Na situação a qual o trabalhador já possui um plano de saúde vinculado à empresa, este deve ser mantido mesmo durante o afastamento. Caso o trabalhador não tenha um plano, a empresa pode optar por contratar um ou arcar com todos os custos do tratamento do próprio bolso.

5. Qual o valor de uma indenização de acidente?

  Embora o empregador tenha a obrigação de indenizar o trabalhador acidentado, seja por dolo (quando há a intenção de causar o acidente) ou por culpa (que pode ser caracterizada por imperícia, negligência ou imprudência), a justiça, antes de fixar uma indenização, questionará: qual é a extensão da culpa?

  a) exclusiva da empresa (toda a culpa é da empresa e as indenizações serão devidas);

  b) concorrente (empresa só paga pela parte do acidente ou prejuízo que deu causa); ou

  c) exclusiva do trabalhador (quando a culpa é 100% do trabalhador, não terá direito a indenização; por exemplo: é frentista de posto de combustível e morreu na explosão em razão de estar fumando na hora que abastecia o carro, ou seja, foi o próprio acidentado que explodiu o posto).

  É importante lembrar que algumas atividades são consideradas de alto risco, como a função de vigilante de carro forte. Nesses casos, a lógica da responsabilidade se baseia na “culpa objetiva”. Por exemplo, um vigilante que é atingido por um tiro de fuzil não pode ser responsabilizado, pois essa munição é capaz de atravessar até paredes. Assim, a indenização deve ser integral, já que a empresa lucra em função do risco associado à atividade, e essas reparações devem estar incluídas em seus custos.

  Após determinar a responsabilidade pela culpa, a justiça solicitará uma perícia para avaliar com precisão os danos ocorridos. Somente depois dessa análise, será possível estabelecer o valor da indenização, levando em conta que cada caso terá sua própria avaliação específica.

6. Como pedir a indenização por acidente de trabalho?

  Como discutido nos diversos tópicos deste artigo, a quantidade de direitos que podem ser reivindicados é significativa. Compreender cada um deles em profundidade e, mais importante, conseguir prová-los, faz toda a diferença ao solicitar sua indenização.

  Para isso, é fundamental contar com um advogado especializado em direitos trabalhistas. Fique atento ao procurar um escritório, o mesmo deve ser sério e comprometido com a sua causa!

 

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  Esperamos que nosso conteúdo tenha auxiliado você, caso ainda restem dúvidas, estamos aqui para te escutar.

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