Saúde mental comprometida pelo trabalho é acidente de trabalho?
O esgotamento emocional causado pelo trabalho deixou de ser um tabu e passou a ser uma realidade enfrentada por milhares de trabalhadores. Pressões excessivas, metas inalcançáveis, jornadas exaustivas e ambientes tóxicos têm levado muitos profissionais a desenvolverem problemas sérios de saúde mental. Mas o que poucos sabem é que, nesses casos, a lei pode reconhecer esse adoecimento como um verdadeiro acidente de trabalho — com todos os direitos daí decorrentes.
Sumário interativo
- O que a lei considera acidente de trabalho?
- Burnout e depressão podem ser acidentes de trabalho?
- Direitos de quem adoece mentalmente por causa do trabalho
- Responsabilidade do empregador
- Assista o Dr. Wander Medeiros explicando sobre essa matéria
- Conclusão
- Referências legislativas
- Contato do escritório
O que a lei considera acidente de trabalho?
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho — seja ela temporária ou permanente.
Isso significa que, se um trabalhador desenvolve um transtorno mental em razão direta do trabalho, essa condição pode ser enquadrada como acidente de trabalho para fins previdenciários e trabalhistas.
Burnout e depressão podem ser acidentes de trabalho?
Sim. A síndrome de burnout já é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma doença ocupacional, ou seja, provocada pelo próprio ambiente de trabalho. No Brasil, o Ministério da Saúde incluiu o burnout na Classificação Internacional de Doenças (CID-11 – código QD85), o que fortalece sua caracterização como doença ocupacional.
Outros transtornos, como depressão, ansiedade, esgotamento emocional, distúrbios do sono e até crises de pânico, também podem ser considerados doenças ocupacionais, desde que comprovado o nexo causal com o trabalho.
Direitos de quem adoece mentalmente por causa do trabalho
Se a doença mental tiver origem nas condições laborais, o trabalhador poderá ter direito a:
- Afastamento com auxílio-doença acidentário (B91);
- Estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91);
- Recolhimento do FGTS durante o afastamento;
- Indenização por danos morais, materiais e/ou estéticos, caso haja responsabilidade do empregador;
- Possível conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos casos mais graves.
A comprovação do nexo entre a doença e o trabalho pode ser feita por perícia médica do INSS, atestados psiquiátricos e relatos de assédio, sobrecarga ou outras condutas nocivas no ambiente de trabalho.
Responsabilidade do empregador
Conforme o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, o empregador tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Quando isso não ocorre, ele pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador.
Ambientes adoecedores, onde há assédio moral, metas abusivas, ausência de pausas, jornadas exaustivas ou cultura de medo, violam o direito fundamental à saúde e à dignidade do trabalhador.
Assista o Dr. Wander Medeiros explicando sobre essa matéria:
Wander Medeiros é o sócio fundador e proprietário do escritório Medeiros & Medeiros, advogado dos trabalhadores desde 2000, professor da área trabalhista.
Conclusão
A saúde mental do trabalhador é um direito garantido pela Constituição e pela legislação brasileira. Quando o ambiente de trabalho compromete esse direito e causa adoecimento psicológico, é possível que a situação seja reconhecida como acidente de trabalho. Nesses casos, o trabalhador tem acesso a uma série de proteções legais — inclusive o direito a afastamento, estabilidade e indenização.
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para buscar justiça e dignidade no trabalho.
Referências legislativas
- Constituição Federal, art. 7º, XXII
- Lei 8.213/91, art. 19 e art. 118
- CID-11 – Organização Mundial da Saúde – Síndrome de Burnout (QD85)
- NR-17 (Norma Regulamentadora de Ergonomia – Ministério do Trabalho)
- Súmulas e jurisprudências do TST sobre responsabilidade civil do empregador
Contato do escritório
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